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Lei de Franquia Brasileira

 

LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Mensagem de veto

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.

 

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

 

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

 

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

 

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

 

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

 

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

 

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

 

VII - especificações quanto ao:

 

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

 

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

 

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

 

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

 

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

 

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

 

c) taxa de publicidade ou semelhante;

 

d) seguro mínimo; e

 

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

 

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

 

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

 

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

 

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

 

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

 

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

 

a) supervisão de rede;

 

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

 

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

 

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

 

e) manuais de franquia;

 

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

 

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

 

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

 

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

 

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

 

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

 

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

 

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

 

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

 

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

 

Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

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